– USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL – UMA POSSIBILIDADE PARA REGULARIZAR O SEU IMOVEL:
Vamos iniciar o nosso blog jurídico falando do instituto da usucapião (extra)judicial, trazendo conhecimento sobre essa matéria tão peculiar e necessária atualmente para regularização de imóveis.
A usucapião é o último meio eficaz e disponível para regularizar aquele imóvel que se encontra em dissonância com aquela pessoa que está na posse.
Explico melhor, por vezes quem está no local do imóvel é dono, mas não ostenta essa qualidade no registro de imóveis.
Há inúmeras situações que podem caracterizar a necessidade da usucapião para regularizar aquele imóvel. Nem sempre ele será admitido e nessas situações somente o Poder Judiciário para solucionar o problema.
Como curiosidade citamos que o vocábulo usucapião se origina da junção da palavra usus acrescida do verbo capio, que significa tomar, dando origem a expressão tomar pelo uso.
Pensem sempre que o uso e o estar na posse sem oposição de qualquer outra pessoa pode acarretar a perda da propriedade para um (ex-proprietário) e a para o outro (atual) ocorrerá a aquisição da propriedade, sendo inerente a estabilidade e segurança para o seu reconhecimento.
Ainda nesse viés, a primeira positivação da usucapião ocorreu na Lei da XII Tábuas e aqui optamos por utilizar o gênero feminino para a usucapião em razão da opção expressa do atual Codigo Civil (art. 1238 do CC) e do Estatuto da Cidade (art. 9º da Lei nº 10.257/2001).
A usucapião é uma modalidade de aquisição originária da propriedade ou de outro direito real sobre a coisa alheia que consiste no exercício da posse ininterrupta, sem oposição e com intenção de dono durante o tempo previsto na Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) e que a mesma incida sobre coisa hábil a ser usucapida.
A Lei nº 13.105/2015 positivou em nosso sistema jurídico a possibilidade de se reconhecer extrajudicialmente a propriedade por essa via.
Frise-se que o procedimento judicial não foi extinto pelo ordenamento jurídico, ou seja, sempre ira existir a via judicial em observância ao principio da inafastabilidade da jurisdição.
O art. 1071 do Código de Processo Civil ( Lei nº 13.105/2015) promoveu o acréscimo na Lei nº 6015/73 (LRP) do art. 216-A possibilitando o reconhecimento extrajudicial da usucapião.
O procedimento da usucapião extrajudicial irá ser realizado junto ao Cartório de Registro de Imoveis que estiver vinculado o imóvel, ou seja, a circunscrição territorial do imóvel e abrangida por determinado cartório de registro.
Para o procedimento extrajudicial devemos seguir, inclusive, o Provimento nº 65 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Será necessário para a instrução do procedimento da usucapião extrajudicial o que se segue:
1) Requerimento elaborado e assinado por advogado (a) contendo os fatos e fundamentos daquela posse e motivo pela qual se faz necessário e imprescindível a utilização da usucapião, observando o art. 319 do CPC;
2) Procuração com firma reconhecida (por autenticidade ou semelhança) e com poderes especiais indicando o local do imóvel;
3) Apresentar ata notarial lavrada por tabelião de notas, atestando o tempo de posse do Requerente e seus antecessores bem como constar se há pagamento de IPTU, energia elétrica, agua, enfim atestar aquela situação da pessoa com a coisa;
4) Anexar planta e memorial descritivo por profissional habilitado, apresentando comprovante de pagamento da ART;
5) Anexar certidões negativas dos distribuidores do local da situação do imóvel e do domicilio do Requerente;
6) e, por último, o justo titulo ou quaisquer outros documentos que comprovem aquele vinculo com a posse do imóvel demonstrando a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, incluindo o pagamento dos impostos e das taxas que incidam sobre o imóvel.
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